REGULAMENTAÇÃO PROPOSTA PELO OBSERVATÓRIO OPARÁ PROPÕE SUPERVISIONAR A EFICÁCIA DA NOVA LEI DE COTAS NO SERVIÇO PUBLICO, JUNTO COM AS COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Sancionada no dia 3 de junho de 2025, a Lei n.º 15.142 estabelece a reserva de 30% das vagas em concursos públicos federais para pessoas pretas, pardas, quilombolas e indígenas. Trata-se de um marco importante no avanço das políticas de ação afirmativa no Brasil. Mais uma vez, o Observatório das Políticas Afirmativas Raciais (Opará), da Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf), assume protagonismo ao propor a regulamentação da nova lei, com o objetivo de garantir sua plena eficácia. A proposta do Opará visa regulamentar, fiscalizar e analisar como a nova legislação será efetivamente aplicada nos certames públicos, buscando evitar que os erros do passado se repitam. A iniciativa se fundamenta na experiência acumulada pelo grupo de pesquisa, que foi responsável pela publicação do relatório “A implementação da Lei n.º 12.990/2014: um cenário devastador de fraudes” documento que revelou falhas estruturais e recorrentes fraudes na aplicação da antiga legislação, durante mais de uma década de vigência. A atuação do Opará reafirma a necessidade de mecanismos de controle social e técnico que assegurem a integridade das políticas de inclusão racial. A regulamentação proposta pretende assegurar que os dispositivos da Lei n.º 15.142 não apenas existam no papel, mas sejam efetivamente cumpridos, garantindo reparação histórica e justiça social às populações historicamente marginalizadas no Brasil. Além disso, a proposta também aborda o direito às cotas para pessoas com deficiência, também afetadas pelas mesmas fraudes identificadas nos certames pelo Opará. Baixe o documento completo aqui.

Notas Técnicas

“O relatório ‘A implementação da Lei no 12.990/2014: um cenário devastador de fraudes’, que periciou os editais de 61 instituições, traz um balanço preciso de como ocorreu a implementação da Lei de Cotas Raciais (LCR) de 2014 a 2022, apresentando evidências seguras para explicar o que motivou a eficácia de 0,53%1 de contratação de pessoas negras nas instituições de ensino. Nesta análise, encontramos seis modelos de burlas que produziram a ineficácia da LCR (ao final do documento apresentamos um breve resumo dos seis mecanismos de burla encontrados). O critério de escolhas das instituições, que contemplam todo o território nacional, poderia levar a uma falsa interpretação de que a seleção da amostra não representa o comportamento do conjunto das instituições. Importante salientar que o tamanho da equipe, o tempo e a inexistência de recursos impediram a realização da perícia, nos termos do relatório, de todos os editais das 245 instituições. Para refutar esta hipótese, construímos como alternativa, analisar o último edital de concurso público de cada instituição, sem periciá-los. Apenas para identificar a existência ou não de alguns dos mecanismos de burlas. Adicionalmente, os resultados permitiriam compreender melhor, e de forma panorâmica, o esforço dos órgãos à garantia do direito à população negra. Infelizmente, como veremos, os resultados trazem evidência segura de que a burla se tornou algo estrutural à implementação da Lei no 12.990/2014.” Acesse aqui a “Nota Técnica nº 01/2024 OPARA – Panorama atualizado da implementação da Lei nº 12.990/2014 nos órgãos federais”. ____________ Ao longo do período de elaboração do relatório “A implementação da Lei no 12.990/2014: um cenário devastador de fraudes” a equipe identificou a necessidade de produzir contribuições ao debate legislativo sobre a revisão da Lei no 12.990/2014. Diante disso, apresentamos neste documento a sistematização das ideias da equipe. Acesse aqui a “Nota técnica 04/2024 – Contribuições ao debate legislativo para a revisão da Lei nº 12.990/2014”. e, ____________ “Esta nota técnica apresentada pelo Observatório das Políticas Afirmativas Raciais (OPARÁ), em parceria com o Movimento Negro Unificado (MNU), vem no sentido de colaborar com o aprimoramento do Projeto de Lei (PL) n° 1958, de 2021, e no enfrentamento intransigente às burlas promovidas na implementação da Lei no 12.990/2014”.Acesse aqui a “Nota Técnica 05/2024 – Projeto de Lei n° 1.958, de 2021”