“Qual seria a razão de a reserva de vagas da Lei nº 12.990/2014 não se aplicar para processos seletivos simplificados?
Não é razoável que a modalidade de contratação temporária de excepcional interesse público não seja alcançada pela política de ação afirmativa expressa na Lei nº 12.990/2014. Para esses gestores de processos seletivos, vale lembrar que há um brocardo jurídico que expressa bem essa perspectiva, a maiori, ad minus (quem pode o mais, pode o menos). Se as cotas servem para o cargo efetivo, por qual motivo não serviriam para quem lhe substituir?
Esse foi o entendimento conclusivo na decisão da Justiça Federal, em 2022, no âmbito da Ação Civil Pública nº 5043371-85.2022.4.02.5101/RJ, que confirmou liminar e julgou procedente o pedido para “determinar que a União adote, por todos os seus órgãos, autarquias e fundações, a reserva de 20% das vagas oferecidas nos processos seletivos regidos pela Lei nº 8.745/93, em analogia à Lei nº 12.990/2014” (trecho extraído da Ação Civil Pública nº 5043371-85.2022.4.02.5101/RJ – grifo nosso).”
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